PENALIZAÇÃO
A segurança é uma necessidade básica e, portanto, o homem buscará atender as demais sem comprometê-la. É essencial, portanto, que a sociedade se sinta segura e, para tanto, é preciso protegê-la contra danos provenientes de infrações às leis.
Como
ninguém erra porque quer, não existe
culpados. Isto
não impede,
entretanto, que seja responsabilizado o executor direto da
ação por reparar as
perdas e danos causados, conforme previsto na lei, no
“contrato”, desde que os
objetivos sejam:
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Proteger a sociedade;
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Incentivar a busca do aprendizado, a evolução;
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Esclarecer que houve erro de avaliação;
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Capacitar o executor para a tomada de decisão.
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Indenização por danos materiais causados.
O objetivo principal da pena é a recuperação do infrator. Não faz sentido aplicar uma pena que não tenha eficácia no tocante a este objetivo. E para isto é preciso que ela esteja de acordo com a moral predominante e, conseqüentemente, seja considerada justa. Quando a pessoa age em desacordo com a moral predominante ela demonstra necessidade de recuperação e quando ela age de acordo com a moral predominante, mas em desacordo com a lei, ela demonstra ignorância das leis ou inaceitação das mesmas. A pena imposta, no primeiro caso, deve objetivar a recuperação do indivíduo no tocante à aceitação da moral predominante. No segundo caso a lei é um cerceamento da liberdade e a pena faz apenas com que o indivíduo se sinta castigado por querer satisfazer a sua necessidade natural de liberdade.