PENALIZAÇÃO


A segurança é uma necessidade básica e, portanto, o homem buscará atender as demais sem comprometê-la. É essencial, portanto, que a sociedade se sinta segura e, para tanto, é preciso protegê-la contra danos provenientes de infrações às leis.

Como ninguém erra porque quer, não existe culpados. Isto não impede, entretanto, que seja responsabilizado o executor direto da ação por reparar as perdas e danos causados, conforme previsto na lei, no “contrato”, desde que os objetivos sejam:

  1. Proteger a sociedade;

  2. Incentivar a busca do aprendizado, a evolução;

  3. Esclarecer que houve erro de avaliação;

  4. Capacitar o executor para a tomada de decisão.

  5. Indenização por danos materiais causados.

O objetivo principal da pena é a recuperação do infrator. Não faz sentido aplicar uma pena que não tenha eficácia no tocante a este objetivo. E para isto é preciso que ela esteja de acordo com a moral predominante e, conseqüentemente, seja considerada justa. Quando a pessoa age em desacordo com a moral predominante ela demonstra necessidade de recuperação e quando ela age de acordo com a moral predominante, mas em desacordo com a lei, ela demonstra ignorância das leis ou inaceitação das mesmas. A pena imposta, no primeiro caso, deve objetivar a recuperação do indivíduo no tocante à aceitação da moral predominante. No segundo caso a lei é um cerceamento da liberdade e a pena faz apenas com que o indivíduo se sinta castigado por querer satisfazer a sua necessidade natural de liberdade.