reforma do judiciário


Sugestões para uma reforma no judiciário:

  1. Tomando como modelo a legislação relativa à prescrição e a decadência, estabelecer prazos máximos para o trânsito em julgado de todos os tipos de ações; e sempre considerando que é preciso dar eficácia à sentença, promovendo a justiça e a segurança jurídica. Encerrado o prazo, haveria o trânsito tácito, e prevaleceriam as decisões já proferidas, ou seja, da protelação (quer por falha do judiciário, quer por esperteza do defensor) nunca resultará a impunidade. Com o estabelecimento do prazo, haverá uma demanda para o seu cumprimento; e consequentemente uma demanda para ajustes no sistema legal e no judiciário que o torne viável. Efetuados todos os ajustes necessários, tem-se um judiciário administrável, onde a busca por melhor qualidade das sentenças no prazo estipulado seria uma constante ao longo do tempo.
  2. A formalidade deve ter como objetivo facilitar o proferimento da sentença adequada, mas nunca deve ser fonte de injustiça.  Apesar das dificuldades porventura existentes, o julgador deve buscar proferir a melhor sentença possível face à descrição dos fatos e às provas existentes nos autos, e em tempo hábil. Ao cumprir a exigência de ter um advogado para instruir o processo, o demandante já faz o que lhe é possível no tocante à formalidade e a exigência de melhor qualificação para os advogados deve recair apenas sobre as instituições de ensino e a OAB.
  3. Para facilitar o proferimento de decisões com qualidade satisfatória e no tempo previsto, e possibilitar uma administração eficaz do judiciário, é preciso que haja sistematização do processo de julgamento, que se crie uma "linha de produção" de sentenças com regras claras e práticas.
  4. A discussão de novas teses jurídicas demanda tempo e geram um sentimento de insegurança jurídica e de injustiça para os que forem prejudicados por ela e, portanto, só deve se dar fora do STF/STJ quando a ação for relativa a algo inédito, e o STF/STJ deve ser cientificado da interpretação dada. Todos os julgamentos em instâncias inferiores devem ser feitos de acordo com decisões do STF/STJ e, na ausência delas, a 1ª instância deve seguir o decido pela 2ª instância em ocasiões anteriores, quando houver. Sempre que possível, a instância inferior deve ser apenas "operacional", ela deve seguir o decidido pelas superiores.
  5. Para o julgamento de infrações às normas, basta que haja duas instâncias, mas para pequenas causas não se justifica a existência de mais que uma. As partes devem poder optar por alternância de julgadores em seus recursos, por um novo sorteio de julgador(es) a cada recurso apresentado. A terceira instância deve ficar restrita a julgamentos de interesse público, ou seja, ao julgamento da legitimidade das normas e à padronização de sua interpretação.
  6. Ações que questionam a legitimidade da norma e/ou a interpretação dada a ela devem ser sempre coletivas (interesses difusos - a ação vale para todos na mesma situação) e interpostas junto ao STF, quando relacionadas à constitucionalidade, e as demais junto ao STJ. Destas ações, quando procedentes, resultam súmulas vinculantes que passam a integrar a norma para todos os efeitos legais. Como regra, a norma é considerada um ato perfeito enquanto não houver decisão em contrário e, portanto, qualquer decisão em contrário alcança apenas atos futuros, posteriores à publicação da súmula. Excepcionalmente, caso entre a publicação da norma e a da súmula houver passado menos que 2(dois) anos o órgão julgador pode determinar que seus efeitos retroajam à data da publicação da norma. Quanto se limita a interpretar, a súmula, como regra, retroage à publicação da norma, desde que não tenha havido prescrição/decadência, mas o STF/STJ, a bem do interesse público, pode limitar a retroatividade. Havendo divergências entre tribunais, o STF/STJ deve ser cientificado para dirimi-las. O STJ/STF deve ter a prerrogativa de, por iniciativa própria, analisar a legitimidade de qualquer norma e/ou interpretá-la.
  7. Nos julgamentos do STJ/STF, especialmente, a moral vigente deve ter lugar relevante, pois não há sentimento de justiça quando a lei afronta a moral.
  8. Os direitos e garantias individuais não foram criados como panaceia para todos os males do indivíduo, eles existem apenas porque são úteis para o bem coletivo e, portanto, não devem ser interpretados de forma prejudicial à coletividade pois, ao fazê-lo, pode desenvolver nela um sentimento de injustiça e uma aversão à norma.
  9. Nos julgamentos do STF e do STJ, não deve ser permitido o acesso ao público. Como são eles que determinam em última instância o que é legal/ilegal e, portanto, o que é certo/errado, a exposição dos julgamentos onde não há a unanimidade passa a ideia de que tudo é relativo, de que o errado também tem seus defensores no STJ/STF; com consequências nocivas ao desenvolvimento moral da população e ao sentimento de justiça e segurança jurídica. Diante do público, a posição vencedora deve ser defendida por todos. Adicionalmente, e pelos mesmos motivos, seus componentes devem evitar emitir opinião em público sobre assuntos que ainda não estejam pacificados.
  10. As decisões do STJ/STF que forem vinculantes não podem ser individuais, devem ser sempre de um colegiado.
  11. A quantidade de recursos em toda a ação deve ser limitada a 5 (cinco), exceto para STJ/STF, onde seriam apenas 2 (duas). Para defender um ponto de vista, essa quantidade de recursos é mais que suficiente. O processo deve ter objetividade e, portanto, não é lugar para repetitividade de argumentos, demagogia ou prolixidade. Cabe ao advogado escolher quantos recursos deseja utilizar e em qual instância para obter o melhor resultado.
  12. O julgador nunca deve ler o seu voto para os demais. A capacidade de captação via audição é relativamente reduzida e, portanto, é uma perda de tempo. Para que haja uma votação colegiada, não é necessário que seus membros se reúnam; é mais uma perda de tempo. Basta que haja um ambiente informatizado onde os votos sejam inseridos para ciência e eventual revisão, e um responsável por computar e anexar os votos definitivos (e já assinados) ao processo.
  13. Por princípio, julgamentos que não transitaram em julgado não devem ser refeitos. Excepcionalmente, o CNJ pode determinar um novo julgamento dos autos quando houver comprovação de dolo ou imperícia no julgamento que resultou na sentença que transitou em julgado.
  14. Para danos individualizados, ações individuais. Para danos coletivos, ações coletivas. Para um mesmo dano, uma única ação. Não pode tramitar ao mesmo tempo mais de uma ação onde a única diferença de fato seja quem são os autores, ou o período no qual o dano ocorreu, ou onde ele ocorreu. Nestes casos, deve haver apenas o primeiro processo, cujas sentenças valerão para todos, inclusive para aqueles que ainda não se manifestaram, enquanto não houver mudanças que impossibilitem o aproveitamento do julgado ou não ocorra a prescrição/decadência do direito.
  15. Sempre que possível, o julgamento de ações repetitivas deve ser feito por juízes previamente treinados para aquele tipo de ação. A repetição dá agilidade e confiança e propicia o aperfeiçoamento do julgador.
  16. Antes de qualquer julgamento e no momento da apresentação de recursos, o autor e o acusado poderão anexar novas provas aos autos. Na busca da verdade e da justiça não pode haver impedimento à apresentação de novas provas para embasar os julgamentos faltantes.
  17. O ônus da prova da existência do ilícito é do demandante, exceto quando dela estiver de posse o acusado. Da mesma forma, é do acusado o ônus de obter suas provas, exceto quando ela estiver com o autor. Findo o prazo para apresentação de provas, os autos deverão ir a julgamento. A juntada de provas não pode ser motivo para protelação do julgamento para além do prazo máximo previsto.
  18. Havendo tempo hábil, o juiz pode determinar que o autor emende/complete/retifique a inicial quando houver irregularidades que não possam ser sanadas de ofício e que impeçam o julgamento do mérito.
  19. Um judiciário custeado pelo povo não pode ser palco de disputa por raiva/teimosia/orgulho, ou como meio de explorar o outro, ou meio de protelar o cumprimento da norma ou como banca de aposta, onde se demanda contra tudo esperando que o lucro decorrente das vitórias superem o prejuízo fruto das derrotas. Para reduzir o número de ações e recursos: os julgamentos passariam a ser pagos por quem perde no mérito o julgamento. Justiça grátis apenas em processos de conciliação, de pequenas causas e para os comprovadamente pobres, na 1ª instância. No tribunal o custo é função da quantidade de julgadores que o recurso requer. Cada recurso tem seu preço conforme tabela ou proporcional ao valor real da ação, quando maior que o da tabela. Deposita-se o valor referente ao recurso, e após o julgamento deste, converte-se em renda o depósito da parte perdedora e autoriza o levantamento da parte vencedora; quando parcial, converte-se metade do valor.  Este método busca incentivar a conciliação e a moderação na demanda: muitas vezes, há um momento no qual a continuidade da demanda deixa de ser razoável. Nas ações coletivas movidas no STJ/STF não deve haver cobrança, visto que o(s) autor(es) age(m) buscando o benefício coletivo e o aprimoramento das leis.
  20. A falta de objetividade/concisão nas petições causa perda de tempo e deve ser combatida. Como regra, o julgador está capacitado para o tipo de ação que julga e, portanto, não faz sentido que todas as petições contenham no texto explicações óbvias, reproduções das normas e jurisprudências, etc. A petição deve ser a mais enxuta possível, ela deve ter apenas o necessário e suficiente para que o julgador entenda o caso (identificação do autor, fatos, pedido e relação de normas, artigos, incisos que fundamentam o pedido e relação de anexos). Cabe ao defensor anexar o que achar conveniente e ao julgador buscar nos anexos a informação adicional que julgar necessária.
  21. O julgador não deve ser obrigado a se limitar ao alegado e nem a responder a tudo que foi alegado; ele precisa dar uma sentença considerada satisfatória para o caso. Cabe ao defensor, se achar conveniente, apresentar um recurso destacando a alegação supostamente desconsiderada. A melhor avaliação da qualidade de uma sentença está no resultado do recurso apresentado em função dela.
  22. Para que as provas de um ilícito sejam aproveitadas/consideradas no julgamento, a única exigência é que não sejam falsas. Não importa como foram obtidas. Desconsiderá-las é fomentar a impunidade.
  23. Quem assume cargo na administração pública tem a obrigação de ter comportamento exemplar, pois (a) passa a ter maior visibilidade e influência, inclusive moral, sobre os demais, (b) é responsável pelas leis (elaboração, aprovação, julgamento e/ou policiamento), e (c) é responsável por utilizar o cargo para promover o bem da coletividade. O foro privilegiado, portanto, não deve existir pois: (a) é prejudicial para o desenvolvimento moral e dos sentimentos de justiça e segurança jurídica da coletividade, (b) quem faz e/ou cobra o cumprimento da lei tem maior obrigação moral de cumpri-la, e (c) o interesse individual nunca pode estar acima do interesse público. Excepcionalmente, e a bem do interesse público, pode ser determinado que a pena seja cumprida após o término do mandato em curso.

A justiça perfeita é um ideal, e por sê-lo deve permanecer na categoria de sonhos que buscaremos sempre realizar, embora saibamos que nunca atingiremos esse fim. A busca de qualquer tipo de prazer está limitada pela realidade. Devemos buscar a justiça perfeita, mas nos contentar com a melhor justiça possível. Agindo assim teremos a alegria de estar a cada dia mais perto de atingir o nosso objetivo de perfeição e não sofreremos tanto em função das injustiças que tivermos de suportar pelo caminho.