reforma do judiciário
Sugestões para uma reforma no judiciário:
- Tomando como modelo a legislação relativa à prescrição e a decadência, estabelecer prazos máximos para o trânsito em julgado de todos os tipos de ações; e sempre considerando que é preciso dar eficácia à sentença, promovendo a justiça e a segurança jurídica. Encerrado o prazo, haveria o trânsito tácito, e prevaleceriam as decisões já proferidas, ou seja, da protelação (quer por falha do judiciário, quer por esperteza do defensor) nunca resultará a impunidade. Com o estabelecimento do prazo, haverá uma demanda para o seu cumprimento; e consequentemente uma demanda para ajustes no sistema legal e no judiciário que o torne viável. Efetuados todos os ajustes necessários, tem-se um judiciário administrável, onde a busca por melhor qualidade das sentenças no prazo estipulado seria uma constante ao longo do tempo.
- A formalidade deve ter como objetivo facilitar o proferimento da sentença adequada, mas nunca deve ser fonte de injustiça. Apesar das dificuldades porventura existentes, o julgador deve buscar proferir a melhor sentença possível face à descrição dos fatos e às provas existentes nos autos, e em tempo hábil. Ao cumprir a exigência de ter um advogado para instruir o processo, o demandante já faz o que lhe é possível no tocante à formalidade e a exigência de melhor qualificação para os advogados deve recair apenas sobre as instituições de ensino e a OAB.
- Para facilitar o proferimento de decisões com qualidade satisfatória e no tempo previsto, e possibilitar uma administração eficaz do judiciário, é preciso que haja sistematização do processo de julgamento, que se crie uma "linha de produção" de sentenças com regras claras e práticas.
- A discussão de novas teses jurídicas demanda tempo e geram um sentimento de insegurança jurídica e de injustiça para os que forem prejudicados por ela e, portanto, só deve se dar fora do STF/STJ quando a ação for relativa a algo inédito, e o STF/STJ deve ser cientificado da interpretação dada. Todos os julgamentos em instâncias inferiores devem ser feitos de acordo com decisões do STF/STJ e, na ausência delas, a 1ª instância deve seguir o decido pela 2ª instância em ocasiões anteriores, quando houver. Sempre que possível, a instância inferior deve ser apenas "operacional", ela deve seguir o decidido pelas superiores.
- Para o julgamento de infrações às normas, basta que haja duas instâncias, mas para pequenas causas não se justifica a existência de mais que uma. As partes devem poder optar por alternância de julgadores em seus recursos, por um novo sorteio de julgador(es) a cada recurso apresentado. A terceira instância deve ficar restrita a julgamentos de interesse público, ou seja, ao julgamento da legitimidade das normas e à padronização de sua interpretação.
- Ações que questionam a legitimidade da norma e/ou a interpretação dada a ela devem ser sempre coletivas (interesses difusos - a ação vale para todos na mesma situação) e interpostas junto ao STF, quando relacionadas à constitucionalidade, e as demais junto ao STJ. Destas ações, quando procedentes, resultam súmulas vinculantes que passam a integrar a norma para todos os efeitos legais. Como regra, a norma é considerada um ato perfeito enquanto não houver decisão em contrário e, portanto, qualquer decisão em contrário alcança apenas atos futuros, posteriores à publicação da súmula. Excepcionalmente, caso entre a publicação da norma e a da súmula houver passado menos que 2(dois) anos o órgão julgador pode determinar que seus efeitos retroajam à data da publicação da norma. Quanto se limita a interpretar, a súmula, como regra, retroage à publicação da norma, desde que não tenha havido prescrição/decadência, mas o STF/STJ, a bem do interesse público, pode limitar a retroatividade. Havendo divergências entre tribunais, o STF/STJ deve ser cientificado para dirimi-las. O STJ/STF deve ter a prerrogativa de, por iniciativa própria, analisar a legitimidade de qualquer norma e/ou interpretá-la.
- Nos julgamentos do STJ/STF, especialmente, a moral vigente deve ter lugar relevante, pois não há sentimento de justiça quando a lei afronta a moral.
- Os direitos e garantias individuais não foram criados como panaceia para todos os males do indivíduo, eles existem apenas porque são úteis para o bem coletivo e, portanto, não devem ser interpretados de forma prejudicial à coletividade pois, ao fazê-lo, pode desenvolver nela um sentimento de injustiça e uma aversão à norma.
- Nos julgamentos do STF e do STJ, não deve ser permitido o acesso ao público. Como são eles que determinam em última instância o que é legal/ilegal e, portanto, o que é certo/errado, a exposição dos julgamentos onde não há a unanimidade passa a ideia de que tudo é relativo, de que o errado também tem seus defensores no STJ/STF; com consequências nocivas ao desenvolvimento moral da população e ao sentimento de justiça e segurança jurídica. Diante do público, a posição vencedora deve ser defendida por todos. Adicionalmente, e pelos mesmos motivos, seus componentes devem evitar emitir opinião em público sobre assuntos que ainda não estejam pacificados.
- As decisões do STJ/STF que forem vinculantes não podem ser individuais, devem ser sempre de um colegiado.
- A quantidade de recursos em toda a ação deve ser limitada a 5 (cinco), exceto para STJ/STF, onde seriam apenas 2 (duas). Para defender um ponto de vista, essa quantidade de recursos é mais que suficiente. O processo deve ter objetividade e, portanto, não é lugar para repetitividade de argumentos, demagogia ou prolixidade. Cabe ao advogado escolher quantos recursos deseja utilizar e em qual instância para obter o melhor resultado.
- O julgador nunca deve ler o seu voto para os demais. A capacidade de captação via audição é relativamente reduzida e, portanto, é uma perda de tempo. Para que haja uma votação colegiada, não é necessário que seus membros se reúnam; é mais uma perda de tempo. Basta que haja um ambiente informatizado onde os votos sejam inseridos para ciência e eventual revisão, e um responsável por computar e anexar os votos definitivos (e já assinados) ao processo.
- Por princípio, julgamentos que não transitaram em julgado não devem ser refeitos. Excepcionalmente, o CNJ pode determinar um novo julgamento dos autos quando houver comprovação de dolo ou imperícia no julgamento que resultou na sentença que transitou em julgado.
- Para danos individualizados, ações individuais. Para danos coletivos, ações coletivas. Para um mesmo dano, uma única ação. Não pode tramitar ao mesmo tempo mais de uma ação onde a única diferença de fato seja quem são os autores, ou o período no qual o dano ocorreu, ou onde ele ocorreu. Nestes casos, deve haver apenas o primeiro processo, cujas sentenças valerão para todos, inclusive para aqueles que ainda não se manifestaram, enquanto não houver mudanças que impossibilitem o aproveitamento do julgado ou não ocorra a prescrição/decadência do direito.
- Sempre que possível, o julgamento de ações repetitivas deve ser feito por juízes previamente treinados para aquele tipo de ação. A repetição dá agilidade e confiança e propicia o aperfeiçoamento do julgador.
- Antes de qualquer julgamento e no momento da apresentação de recursos, o autor e o acusado poderão anexar novas provas aos autos. Na busca da verdade e da justiça não pode haver impedimento à apresentação de novas provas para embasar os julgamentos faltantes.
- O ônus da prova da existência do ilícito é do demandante, exceto quando dela estiver de posse o acusado. Da mesma forma, é do acusado o ônus de obter suas provas, exceto quando ela estiver com o autor. Findo o prazo para apresentação de provas, os autos deverão ir a julgamento. A juntada de provas não pode ser motivo para protelação do julgamento para além do prazo máximo previsto.
- Havendo tempo hábil, o juiz pode determinar que o autor emende/complete/retifique a inicial quando houver irregularidades que não possam ser sanadas de ofício e que impeçam o julgamento do mérito.
- Um judiciário custeado pelo povo não pode ser palco de disputa por raiva/teimosia/orgulho, ou como meio de explorar o outro, ou meio de protelar o cumprimento da norma ou como banca de aposta, onde se demanda contra tudo esperando que o lucro decorrente das vitórias superem o prejuízo fruto das derrotas. Para reduzir o número de ações e recursos: os julgamentos passariam a ser pagos por quem perde no mérito o julgamento. Justiça grátis apenas em processos de conciliação, de pequenas causas e para os comprovadamente pobres, na 1ª instância. No tribunal o custo é função da quantidade de julgadores que o recurso requer. Cada recurso tem seu preço conforme tabela ou proporcional ao valor real da ação, quando maior que o da tabela. Deposita-se o valor referente ao recurso, e após o julgamento deste, converte-se em renda o depósito da parte perdedora e autoriza o levantamento da parte vencedora; quando parcial, converte-se metade do valor. Este método busca incentivar a conciliação e a moderação na demanda: muitas vezes, há um momento no qual a continuidade da demanda deixa de ser razoável. Nas ações coletivas movidas no STJ/STF não deve haver cobrança, visto que o(s) autor(es) age(m) buscando o benefício coletivo e o aprimoramento das leis.
- A falta de objetividade/concisão nas petições causa perda de tempo e deve ser combatida. Como regra, o julgador está capacitado para o tipo de ação que julga e, portanto, não faz sentido que todas as petições contenham no texto explicações óbvias, reproduções das normas e jurisprudências, etc. A petição deve ser a mais enxuta possível, ela deve ter apenas o necessário e suficiente para que o julgador entenda o caso (identificação do autor, fatos, pedido e relação de normas, artigos, incisos que fundamentam o pedido e relação de anexos). Cabe ao defensor anexar o que achar conveniente e ao julgador buscar nos anexos a informação adicional que julgar necessária.
- O julgador não deve ser obrigado a se limitar ao alegado e nem a responder a tudo que foi alegado; ele precisa dar uma sentença considerada satisfatória para o caso. Cabe ao defensor, se achar conveniente, apresentar um recurso destacando a alegação supostamente desconsiderada. A melhor avaliação da qualidade de uma sentença está no resultado do recurso apresentado em função dela.
- Para que as provas de um ilícito sejam aproveitadas/consideradas no julgamento, a única exigência é que não sejam falsas. Não importa como foram obtidas. Desconsiderá-las é fomentar a impunidade.
- Quem assume cargo na administração pública tem a obrigação de ter comportamento exemplar, pois (a) passa a ter maior visibilidade e influência, inclusive moral, sobre os demais, (b) é responsável pelas leis (elaboração, aprovação, julgamento e/ou policiamento), e (c) é responsável por utilizar o cargo para promover o bem da coletividade. O foro privilegiado, portanto, não deve existir pois: (a) é prejudicial para o desenvolvimento moral e dos sentimentos de justiça e segurança jurídica da coletividade, (b) quem faz e/ou cobra o cumprimento da lei tem maior obrigação moral de cumpri-la, e (c) o interesse individual nunca pode estar acima do interesse público. Excepcionalmente, e a bem do interesse público, pode ser determinado que a pena seja cumprida após o término do mandato em curso.
A justiça perfeita é um ideal, e por sê-lo deve permanecer na categoria de sonhos que buscaremos sempre realizar, embora saibamos que nunca atingiremos esse fim. A busca de qualquer tipo de prazer está limitada pela realidade. Devemos buscar a justiça perfeita, mas nos contentar com a melhor justiça possível. Agindo assim teremos a alegria de estar a cada dia mais perto de atingir o nosso objetivo de perfeição e não sofreremos tanto em função das injustiças que tivermos de suportar pelo caminho.